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Justiça condena infrator à indenização de R$ 1 milhão por dano ambiental em Altamira

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O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça a sentençapara condenar Luiz Renato Batista dos Santos pela destruição de 5.860,00 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, em Altamira, objeto de especial preservação, com a utilização de veneno proibido no Brasil. Além da recomposição do dano ambiental, com a recuperação da área degradada, o infrator também foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão. A decisão é do dia 15 de julho.

Na denúncia apresentada pelo MPF e Ibama, acolhidos pelo Tribunal, foram demonstradas a responsabilidade do réu pelo dano ambiental, a existência de provas do dano, a necessidade de impedir atividades humanas no local, além do cabimento de indenização. Na ação também foi discutida a utilização ou exploração de floresta ou outra forma de vegetação natural sem prévio licenciamento ambiental e com violação às regras que determinam como área de reserva legal e área de preservação permanente, como é o caso.

Histórico

Consta nos autos que Luiz Renato foi autuado, em novembro de 2004, pela destruição da extensão de área citada da floresta Amazônica, às margens do rio Carajari, em Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme atestado em auto de infração, termo de apreensão e termo de embargo, o infrator utilizou o veneno Tordon 2D12, desfolhante proibido no país. Na oportunidade, foram apreendidos em poder do réu, 2.400 litros do veneno e 200 sacos de capim braquiarão, tendo sido aplicada a ele multa administrativa no valor de quase R$ 9 milhões.

A responsabilidade do infrator também foi comprovada por meio de prova testemunhal do fiscal que lavrou o auto de infração. O dano ambiental foi verificado através de sobrevoo de helicóptero, de onde se pode observar a fuga das pessoas que estavam desmatando a área. Na ocasião da apreensão, o réu assumiu a responsabilidade pelo local e pelo veneno desfolhante. Para o relator convocado para a ação, o juiz federal Ilan Pressser, não há que se discutir a respeito da titularidade do bem, uma vez que a responsabilização por dano ambiental é verificada em função da área, respondendo quem cometeu o ilícito ou  quase possuidor.

O MPF e o Ibama, por meio de estudos técnicos, sustentaram ainda a gravidade da infração ambiental, com efeitos nefastos não apenas para a flora da região, mas com prejuízos também à biodiversidade do rio Carajari e defluentes, com a poluição das águas, lençóis freáticos e o assoreamento de leitos, atingindo também, por consequência, populações ribeirinhas e indígenas.

Quanto à obrigação de indenização pelo dano moral, decorre da agressão a valores imateriais da coletividade, como é o caso da devastação ao meio ambiente, que fere direitos da coletividade como um todo, em face do interesse individual de enriquecimento com a exploração ilícita. A quantificação do valor seguiu critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias do caso, como a extensão territorial do dano ambiental e sua potencialidade lesiva.
A recomposição do dano ambiental será definida pelo Ibama em sede de liquidação de sentença. Caso não seja possível a recuperação da área, esta será convalidada em novo valor indenizatório.

Fonte: Ascom/MPF

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