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Governador do Pará publica texto corrigido de lei que determina desconto obrigatório nas escolas

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Na noite desta quinta-feira (28), o governador Helder Barbalho anunciou a correção do texto da lei que determina redução de valor das mensalidades escolares no Pará durante a pandemia. A Lei 9.065/2020 estabelece redução obrigatória de pelo menos 30% nas mensalidades dos estabelecimentos privados de ensino, desde o infantil ao superior. As unidades de ensino deverão aplicar o desconto a partir de 60 dias de suspensão das aulas.

A lei foi sancionada na quarta (27), e gerou polêmica. No texto, lia-se no “parágrafo único”: “as parcelas diferidas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início de 60 dias após o término das medidas de suspensão das aulas”.

No texto sancionado na quarta, 27, lia-se no "parágrafo único": "as parcelas diferidas deverão ser objet de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início de 60 dias após o término das medidas de suspensão das aulas" — Foto: Reprodução

Segundo o governador, o termo “diferimento” foi usado erroneamente no lugar do termo “desconto”, o que provocou confusão de entendimento e fez com que circulasse a informação de que a redução temporária das mensalidade seria cobrada quando as aulas presenciais fossem retomadas. Helder Barbalho informou que houve erro de redação na lei e que o texto seria corrigido.

De acordo com o novo texto, as instituições privadas de ensino estão obrigadas a conceder desconto mínimo de 30%, enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O percentual mínimo de desconto previsto na lei poderá ser reduzido nos seguintes casos:

I – as instituições de ensino privado enquadradas como Microempresas, estão isentas do cumprimento do percentual mínimo, pactuando livremente a flexibilização e desconto no pagamento das mensalidades;

II – as instituições de ensino privado enquadradas como Empresas de Pequeno Porte terão a porcentagem reduzida em 2/3.

III – será aplicado o desconto disposto no inciso II deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do Simples Nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$ 3 milhões.

IV – as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional, e que possuam faturamento anual de R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) terão redução de 50% (cinquenta por cento);

V – as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional e que possuam faturamento anual acima de R$ 30 milhões, terão redução de 50% (cinquenta por cento) somente se promoverem a continuidade do ensino, de modo à distância.

Fonte: G1 Pará

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