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Toque de recolher passa a valer em todo o Pará; saiba como comprovar atividade essencial

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O toque de recolher, determinado pelo governo do Pará, começou a valer às 22h desta quarta (3). O deslocamento a partir deste horário até 5h é permitido somente para serviços essenciais (confira lista ao final).

Em caso de fiscalização, é necessária comprovação da atividade, usando um documento funcional ou crachá. Uma declaração também está disponível no site da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que pode ser usada como documento comprobatório.

As novas medidas foram tomadas em todas as regiões do estado devido ao avanço da Covid-19, em uma nova onda da doença. O Pará é o terceiro estado brasileiro que mais teve aumento de mortes pelo novo coronavírus em 2021, segundo dados do consórcio de veículos de imprensa.

O que diz o decreto?

Art. 15- Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

  • para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
  • para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
  • para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais (…).”

Fiscalização

O governo informou que montou um esquema de segurança pública para dar cumprimento ao novo decreto, que tornou a classificação vermelha para oito regiões do estado. O baixo amazonas já estava com esta classificação.

Nesta quarta e quinta, as abordagens terão caráter educativo e de orientações. A partir de sexta-feira (5), quem estiver circulando em via pública, sem a necessidade comprovada, poderá ser multado.

Em caso de desobediência haverá, de forma progressiva, sanções com advertência; multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada a cada reincidência, e R$ 150 para pessoas físicas, podendo ser duplicada a cada reincidência, além de embargo e/ou interdição do estabelecimento.

O objetivo das medidas, segundo o governo, é fazer com que as pessoas se conscientizem, respeitem as novas determinações e, assim, a proliferação do coronavírus e suas variantes no Pará seja freada. As ações são coordenadas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (Segup).

Os agentes também devem construir bloqueios em pontos estratégicos da região metropolitana de Belém em horários críticos.

O secretário de Segurança Pública do Pará, Ualame Machado, reforçou que “não poderá haver o fluxo de pessoas nas ruas sem que haja uma justificativa para tanto” e que “em razão disso, serão implementadas fiscalizações nas ruas e nos estabelecimentos comerciais para verificação do cumprimento do decreto”.

A Operação State Care deve continuar atuando a partir de 18 horas, todos os dias, em quatro diferentes pontos, envolvendo os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, na fiscalização de bares, restaurantes e supermercados, até a suspensão do decreto. Entre 21 de janeiro e 1º de março, foram 4.249 estabelecimentos fiscalizados, 354 advertidos, 7 multados, 653 fechados e 845 intimados em todo o Estado.

Determinações do novo decreto:

  • Circulação de pessoas nas ruas está proibida entre 22 h às 5 h, exceto em casos com motivo de força maior, justificado o deslocamento de uma pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta; para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.
  • Caminhadas, carreatas, passeatas e qualquer evento que gere aglomeração acima de dez pessoas estão proibidos;
  • Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações e passeatas em locais públicos com mais de 10 participantes.
  • As práticas esportivas amadoras só são permitidas com até 4 pessoas, inclusive as realizadas em arenas e similares.
  • Eventos privados em locais fechados são permitidos com até 10 participantes e apresentação de 2 músicos no máximo.
  • Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem controlar a entrada de pessoas, limitando o acesso a apenas 1 membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento. É proibida a entrada de pessoas sem máscara. Além disso, deve ser respeitado o distanciamento, a distância de 1,5m para pessoas com máscara, e fornecer alternativas de higienização, como água e sabão e/ou álcool gel.
  • Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
  • Está proibido o funcionamento de bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.
  • Restaurantes, lanchonetes e afins podem funcionar com 50% da capacidade sentada, até o limite de 18h. Não são permitidas a permanência de pessoas em pé e mais de 2 músicos se apresentando.
  • Venda de bebidas alcoólicas fica proibida no horário entre 18h e 6h. A medida é válida para bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e lojas de conveniências, inclusive no sistema delivery. O consumo em supermercados e lojas de conveniência é proibido em qualquer horário.
  • Clubes recreativos são autorizados a funcionar, desde que mantendo medidas de distanciamento social e sem atividades coletivas com mais de duas duplas. O uso de piscinas é proibido.
  • Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins continuam funcionando, respeitando aos protocolos sanitários e com atendimento individualmente agendado, com hora marcada.
  • Academias de ginástica e afins são autorizadas a funcionar, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a duas pessoas.
  • Supermercados, mercados e afins devem controlar a entrada de pessoas, com o limite de 1 pessoa por família, que poderá estar acompanhada de criança pequena. Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 m dentro do local e proibido o acesso sem máscara.
  • Praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras também estão proibidos.
  • Ficam suspensas as visitas às unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.

Lista de atividades essenciais:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de água;
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerários;
  13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilância agropecuária internacional;
  18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. serviços postais;
  22. transporte e entrega de cargas em geral;
  23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta lista;
  25. fiscalização tributária e aduaneira;
  26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. fiscalização do trabalho;
  38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
  41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
  47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;
  55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  56. Comercialização de materiais de construção;
  57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
  58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
  60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;
  64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;
  65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial.

Fonte: G1 Pará

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