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NOVO DECRETO: Comitê Municipal contra a covid decide “flexibilização gradual” em Altamira (PA)

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As flexibilizações pontuais foram aprovadas em reunião do Comitê Municipal de Acompanhamento e Enfrentamento à Covid-19, realizada sábado(3/4), na qual os especialistas em Epidemiologia e outros profissionais de saúde revelaram condições locais que possibilitam o início da retomada à normalidade, de forma gradual. Os representantes do comércio se comprometeram em fiscalizar o cumprimento de todos os protocolos de segurança sanitária, em todos os estabelecimentos.

Saiba porque e como os estabelecimentos comerciais e outras atividades poderão funcionar no período de 5/4 a 21/4 e quais restrições serão mantidas pelo decreto 214/2021, publicado em 4/4, com validade a partir de 5/4.

PORQUE JÁ É POSSÍVEL FLEXIBILIZAR ALGUMAS REGRAS?

As autoridades locais de saúde autorizaram flexibilizar algumas medidas de isolamento social em Altamira, devido a evidências científicas e as análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde no município, assim como a evolução epidemiológica da COVID-19 em Altamira. Foi considerado satisfatório o percentual de isolamento social observado durante a vigência do decreto 188 (de 27/03/2021 até 3/4/2021). Também foi levada em consideração a estabilização na taxa de ocupação de leitos hospitalares no município, devido ao aumento de 10 (dez) vagas no Hospital Regional Público da Transamazônica (HRPT), bem como as demais informações dos últimos boletins epidemiológicos.

Houve redução da taxa de transmissão (RT – Taxa Reprodutiva) que era de 1.40, quando da edição do Decreto 172, revelando decréscimo para 1.23, durante a vigência do Decreto 188, e a continuidade dessa redução, na data de 02.04 para 0.99, portanto justifica-se uma flexibilização das medidas restritivas, que foram sugeridas pelos órgãos municipais de saúde, conforme deliberou o Comitê Municipal de acompanhamento e enfrentamento à Covid-19, em reunião realizada em 03/04/2021.

Diante desses dados, o comitê decidiu realizar a retomada de forma escalonada, gradual e progressiva das atividades econômicas do município de Altamira, visando à redução dos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia e, ainda, à capacidade de resposta do sistema de saúde.

Seguem as principais medidas do decreto 214/2021:

AINDA NÃO PODE AGLOMERAR

Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não morem juntas, com mais de 10 (dez) pessoas. No lockdown eram proibidas reuniões com qualquer quantidade de pessoas que não coabitassem.

Fica proibido o funcionamento dos cinemas, “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil instaladas em locais públicos e privados.

IGREJAS

Cultos, missas e demais celebrações religiosas voltam a ser realizadas de forma presencial. As igrejas deverão atender os protocolos gerais previstos no Anexo II, exceto no que tange a capacidade de lotação, que para missas e cultos será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento) por força da decisão monocrática proferida em 03/04/2021, nos autos da ADPF Nº 701/MG de relatoria do Min. do STF Nunes Marques.

Seguindo essas condições, missas e cultos poderão ser realizados todos os dias da semana, de 19 as 20h. Aos domingos será realizada apenas 01 (uma) celebração, em horário de livre escolha, desde que não infrinja o toque de recolher, que começa às 21h.

TOQUE DE RECOLHER SERÁ UM POUCO MAIS TARDE

No lockdown era proibida a circulação de pessoas, sem justificação, em qualquer horário. Agora a circulação de pessoas será proibida no período compreendido entre 21h e 05h da manhã, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, ou nos seguintes casos:

I – para aquisição de medicamentos;

II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar;

III – para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social e religiosa, serviço de delivery/entrega de qualquer natureza, transporte de cargas e alimentos perecíveis, trabalhadores que estejam em serviço, taxi, moto taxi, transporte por aplicativo e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade do deslocamento.

PASSEIOS, EXCURSÕES E ESPORTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

Continuará proibida, até 21/4, a circulação e permanência de pessoas na orla do cais, praias, igarapés, balneários públicos e privados, praças, parques em geral, incluindo parques de diversão, clubes recreativos e/ou esportivos, quadras esportivas e em qualquer outro bem ou logradouro público ou privado de uso coletivo destinados a atividades de lazer, esportes e/ou entretenimento.

Também continuará proibida a prática de esportes coletivos, nos clubes e quadras esportivas e o funcionamento de piscinas, estádios e afins, em ambientes públicos e privados.

Continuará proibida, ainda, a realização de excursões, passeios ou similares em ônibus, micro-ônibus, vans, barcos, catamarãs e congêneres.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Os estabelecimentos comerciais em geral poderão voltar a funcionar com atendimento ao público, no horário de 06h as 18h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 06h as 13h.

Todos os estabelecimentos deverão atender aos protocolos gerais descritos no Anexo I, do Decreto 214/2021, com destaque para a limitação do número de clientes, que será de 40% da capacidade máxima de cada estabelecimento.

Clínicas médicas, odontológicas e afins, bem como de realização de exames gerais, laboratoriais e correlatos funcionarão de segunda a sábado das 06h às 20h.

Mercado municipal e feiras funcionarão todos os dias da semana, das 06h às 14h.

RESTAURANTES, BARES, CONVENIÊNCIAS, LANCHONETES, TRAILERS E SIMILARES

Os restaurantes, bares, lanchonetes, espetinhos/churrasquinhos, sorveterias, Food Trucks e similares estão autorizados a funcionar de segunda a sábado, de 08h as 20h e deverão atender aos protocolos sanitários Anexos I e II. O serviço de delivery/entrega em domicílio está autorizado em qualquer horário.

Os Food Trucks, trailers e similares estão autorizados a funcionar, sendo que após as 20h será somente por delivery.

O uso comum de mesas está autorizado, desde que se limite a um total de 04 (quatro) pessoas.

Voltam a ser permitidas apresentações de música ao vivo, sendo com apenas um músico, porém permanece proibida a utilização de pista de dança, em bares e restaurantes.

Os eventos sociais, boates, casas de shows, casas noturnas similares permanecem com seu funcionamento proibido.

O restaurante popular atenderá ao público apenas na modalidade pegue e pague.

Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, de segunda a sábado, entre 20h e 06h e aos domingos durante o dia inteiro, inclusive por delivery, em todos os tipos de estabelecimento.

RESTRIÇÕES ESPECIAIS AOS DOMINGOS

O funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos será da seguinte forma:

  • Supermercados de pequeno, médio e grande porte, atacadistas e pequeno varejo alimentício e lojas de conveniências permanecerão fechados integralmente.
  • Padarias, distribuidoras de água, gás, farmácias, postos de combustíveis e borracharias permanecem com seu funcionamento autorizado de acordo com os respectivos alvarás.
  • Os restaurantes funcionarão exclusivamente por delivery e/ou pegue pague, em horário livre, com exceção de bebidas alcoólicas, que aos domingos não podem ser vendidas.

TRANSPORTE FLUVIAL E TERRESTRE

O transporte fluvial, incluindo balsas e similares, funcionará no horário de 06h as 19h, todos os dias da semana, e obedecerá aos protocolos sanitários previstos no Anexo I, exceto apenas no que tange à sua capacidade de lotação.

Ficam autorizados o funcionamento do transporte coletivo municipal de passageiros e o transporte alternativo individual de passageiros, devendo obedecer às normas sanitárias previstas dos Anexos I e II.

ACADEMIAS E SIMILARES

Academias de ginástica, musculação, estúdios de pilates e outros estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar de segunda a sexta-feira das 06h às 20h e aos sábados de 6h às 13h, sempre com agendamento individual e com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas, bem como deverão atender aos protocolos sanitários previstos nos Anexos I e II.

Aulas coletivas ainda proibidas são do tipo crossfit, artes marciais, dança, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.

CLUBES

Clubes e associações sociais permanecerão fechados, podendo manter apenas o acesso, de segunda a sábado, às academias e restaurantes localizados em suas dependências, que poderão funcionar, exceto aos domingos.

BANCOS, LOTÉRICAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O novo decreto (214/2021) mantém a determinação à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de reduzir a ocorrência de aglomeração de pessoas que estejam em espera pelo atendimento em suas agências ou passeio público (calçadas) e que observe as recomendações contidas nos Anexos I e II, deste Decreto.

Sendo inevitável a espera por atendimento, fica, ainda, obrigada a agência a providenciar a acomodação dos clientes em ambientes externos ventilados, cobertos e com assentos atendendo o distanciamento previsto no protocolo geral, descrito no Anexo I.

ATIVIDADES EDUCACIONAIS

As aulas nas Unidades Escolares das Redes Pública Municipal e Privada de ensino, inclusive nos cursos livres e de formação, aperfeiçoamento e preparatórios, permanecerão com sua realização apenas de modo remoto.

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA

Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins estão autorizados a funcionar apenas por agendamento, das 08h às 20 horas.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

O atendimento ao público nos órgãos públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, será das 08h às 14h, durante a vigência deste Decreto, com exceção das áreas de segurança pública, saúde, educação e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público, ressalvadas deliberações devidamente justificadas pelos responsáveis dos respectivos setores.

Servidoras e servidores municipais incluídos em grupos de risco, ou que apresentem fatores temporários de risco de transmissão, como sintomas de gripe e similares, serão orientados a realizar suas atividades de forma remota, à exceção dos que já foram imunizados contra o novo coronavírus.

USO DE MÁSCARA CONTINUA OBRIGATÓRIO

A todas as pessoas, no município de Altamira, à exceção de crianças de colo, é obrigatório o uso de máscara de proteção, com a devida cobertura sobre nariz e boca, em conformidade com as recomendações das autoridades sanitárias, durante sua permanência ou passagem por vias públicas e estabelecimentos de qualquer natureza.

A multa pelo descumprimento será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser duplicada por cada reincidência.

FISCALIZAÇÃO

Os agentes públicos, especialmente os que atuam na fiscalização, devem auxiliar todos os cidadãos e cidadãs, na correta compreensão das normas deste Decreto.

VALIDADE DAS NOVAS REGRAS

O Decreto 214/2021 começa a vigorar à 00h00 de 05/04/2021 e durará até às 23h59 de 21/04/2021, podendo ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Altamira, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população ou ainda publicações de normas federais ou estaduais mais restritivas.

ATENÇÃO: A PANDEMIA NÃO ACABOU! Evite qualquer local com muitas pessoas, independente de decretos e leis, durante a pandemia. Use máscara e álcool em gel, sempre. Proteja sua saúde e a de sua família.

DENUNCIE AGLOMERAÇÕES

Denuncie aglomerações e descumprimentos de outros itens do decreto 214/2021, ligando para o disque-denúncia da Guarda Municipal: (93) 99232-9380.

Veja aqui os protocolos sanitários gerais e específicos:

ANEXO I – PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS:

  1. Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro do grupo familiar; não exceder 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação dos estabelecimentos, inclusive na área de estacionamento, exceto supermercados e afins, que terão o limite de 50% da lotação máxima, e igrejas, que terão o limite de 25% da lotação máxima, devendo ser observado sempre, o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
  2. Estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas, quanto para permanência em espaços comuns;
  3. Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo digital e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura igual ou superior a 37,8° ou que apresente quadro gripal;
  4. É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários, clientes e visitantes durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde) e do Ministério da Saúde;
  5. Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecer a todos os colaboradores, terceirizados e prestadores de serviços os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s específicos, para o combate e prevenção da propagação do novo Coronavírus, bem como orientá-los a adotar as medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool 70% (setenta por cento) ou higienização periódica das mãos, com água e sabão;
  6. Manter à disposição, na (s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool 70 % (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários;
  7. Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, fornecendo sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;
  8. Havendo bebedouros, estes somente poderão ser utilizados para reposição de água em recipientes pessoais, sendo obrigatória a higienização constante desses equipamentos;
  9. Havendo guarda volumes para bolsas e mochilas, estes não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves, que deve ser higienizado após cada uso;
  10. Higienizar durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, espaços físicos internos, externos, bem como superfícies de toques em áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, mesas, braços de cadeiras, balcões, corrimãos, maçanetas, elevadores, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto mais adequado;
  11. Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 (três) horas, dos banheiros de uso comum;
  12. Higienizar, ao menos 01 (uma) vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água e sabão ou outro produto adequado;
  13. Realizar sanitização quinzenalmente nos estabelecimentos;
  14. Recomenda-se manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, preferencialmente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;
  15. Nos casos em que o estabelecimento não possua ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;
  16. Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias como: uso obrigatório de máscara, higienização das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
  17. Quando constatado estado febril e/ou gripal do consumidor, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus, afastá-lo imediatamente, pelo prazo recomendado pelas autoridades de saúde, orientando-o a procurar o Sistema Único de saúde- SUS, para a devida notificação, monitoramento e testagem;
  18. Recomenda-se evitar a presença e/ou participação de idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos e pessoas pertencentes aos grupos de risco em locais que tenham alto fluxo de pessoas em seu interior.
  19. Os estabelecimentos deverão afixar, de forma visível, informações expedidas pela SEPLAN sobre a capacidade máxima de lotação do ambiente, visando facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes

ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECÍFICOS:

ATIVIDADES COMERCIAIS

Os estabelecimentos comerciais e de serviços devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral, o seguinte:

  • Controlar a entrada de pessoas, limitando a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 40 % (quarenta por cento) de sua capacidade, sendo 50% para supermercados, inclusive com distância mínima de 1,5m para pessoas com máscara;
  • Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
  • Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
  • Adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus e doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos comerciais ou em suas adjacências, exceto bares e restaurantes, nos quais elas só poderão ser consumidas até 20h.

REDE BANCÁRIA, LOTÉRICAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO

. Observar os Protocolos Gerais; e

. As agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito, para autorizar o acesso de pessoas, deverão obrigatoriamente exigir o uso de máscara;

. Controlar a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 1,5m para pessoas com máscara, e, quando necessário, organize filas externas;

. Fornecer obrigatoriamente alternativas de higienização, com água/sabão e/ou álcool 70% (setenta por cento); e

. Criar canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, quais sejam:

  1. Idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
  2. Gravidas ou lactantes;
  3. Portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

ACADEMIAS, CENTRO DE TREINAMENTO E AFINS – PROCEDIMENTO SANITÁRIOS

Observar protocolos gerais, e

. Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento (recepção, musculação, peso livre, salas coletivas, vestiários, etc.);

. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

. Medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes, não autorizando a entrada da pessoa no estabelecimento com febre, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;

. Se algum colaborador apresentar febre conjuntamente com algum outro sintoma de Covid-19, informar imediatamente à gerência local;

. O cliente deve ter a opção de acessar o estabelecimento comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5 m de distância do outro;

. Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;

. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

. Os clientes do grupo de risco e/ ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;

. Renovar todo o ar do ambiente, realizar a limpeza dos filtros de ar, de acordo com a exigência da legislação e fazer a troca dos mesmos sempre que necessário, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;

. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos;

. Fica proibido o uso da área da piscina;

SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA

Observar os Protocolos Gerais; e

. Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

. Atender somente com horário marcado, respeitado o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;

. Adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 1,5m entre os colaboradores e clientes, salvo os que estiverem em atendimento direto;

. Utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalha de papel não reciclado, capas, lençóis, laminas, lixas, espátula, entre outros;

. Em caso da impossibilidade de utilização de toalha não reciclada, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;

. As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins de segurança sanitária, como utilização de autoclave para desinfecções de materiais perfuro cortantes;

. Os estabelecimentos que possuírem cantinas ou lanchonetes, conforme a Classificação Nacional de Atividade Econômicas (CNAE), recomendamos os protocolos sanitários.

RESTAURANTES, LANCHONETES E FOOD TRUCKS

Observar os Protocolos Gerais; e

. Recomenda-se uso de cardápio digital;

. Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas, ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas:

. É permitido o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência somente nas mesas;

. Vedação de uso de mesas comunitárias;

. Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

. Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

CULTOS, MISSAS E DEMAIS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

. Observar os Protocolos Gerais, exceto em relação à lotação máxima, que será de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo máximo100 (cem) pessoas;

. Na falta do termômetro infravermelho, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros;

. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

. Estabelecimento de uma fileira de assentos ocupada e outra desocupada.

. Adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da Covid-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre elas de no mínimo 1 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações da capacidade permitida (25 %– vinte e cinco por cento) da capacidade máxima do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo máximo de 100 (cem) pessoas, nos termos deste Decreto.

Fonte: Ascom/PMA

(ABAIXO) Decreto nº 214, publicado agora no Diário Oficial do Município, edição 306, de 4/4/2021

Decreto 214 04 de abril 2021

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