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Contrato de escola sem aula presencial pode ser suspenso, recomenda MP

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A maioria das escolas particulares do Pará adotou desde março o regime de ensino à distância (EAD), com aulas pela internet, para manter as atividades educacionais durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Embora a medida seja legal, os consumidores que não concordarem com o serviço têm direito a receber descontos nas mensalidades e até mesmo suspender temporariamente o contrato com a instituição de ensino enquanto durarem as medidas sanitárias que impedem as aulas presenciais. Essas são algumas conclusões da nota técnica conjunta nº 01/2020 expedida na sexta-feira, 1, pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Procon Pará, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE).

No documento, foram analisadas, de forma separada, situações envolvendo escolas dos ensinos infantil, fundamental, médio, superior e técnico. De forma geral, a nota destaca que cabe às instituições de ensino adotar todas as medidas ao seu alcance para minimizar os prejuízos ao consumidor.

As providências podem envolver, entre outras medidas, a concessão de desconto na mensalidade, reposição de aulas na forma presencial, suspensão do contrato sem ônus e a restituição do valor das mensalidades correspondente às disciplinas que não permitam o modelo remoto de ensino, como aulas de laboratório.

Veja as orientações principais da nota técnica de acordo com cada faixa de ensino:

Ensino infantil (crianças de 0 a 5 anos): Privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato. Suspender o contrato ante a impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, incentivando o consumidor a postergar a execução do contrato para momento posterior. Aplicar o desconto na mensalidade proporcional à economia de custos gerada pela suspensão de aulas presenciais

Ensinos fundamental e médio: Oferecer aulas presenciais em período posterior com respectiva apresentação de um calendário de reposição contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. Neste caso, não é necessário reduzir o valor da mensalidade. Oferecer aulas não-presenciais com prestação das aulas na modalidade EAD. Neste caso, a escola deve conceder desconto na mensalidade, caso tenha ocorrido redução de custos. Antecipação de férias escolares com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas presenciais contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. Neste caso, não se aplica desconto na mensalidade.

Ensino superior:  Adotar a EAD, com aplicativos, entre outras tecnologias disponíveis, desde que obedecidos os componentes curriculares, metodologia de apuração de frequência e manutenção da carga horária e dias letivos. Caso o estudante não consiga utilizar a EAD, deve-se garantir ao consumidor o cancelamento do contrato, com o reembolso de parcelas já pagas pelo contratante. A instituição deverá cancelar o contrato desde que quitadas no momento da solicitação, as parcelas vencidas. Oferecer desconto na mensalidade em caso de redução de custos da instituição, devendo ser considerado eventual investimento tecnológico.

Cursos técnicos e profissionalizantes: Adotar a EAD, devendo assegurar àqueles que não possuírem condições de acompanhamento alternativas (reposição de aulas, gravação das videoaulas, entre outras). Oferecer desconto na mensalidade em caso de redução de custos da instituição. Não sendo o serviço prestado ou não sendo prestado de forma satisfatória, efetuar o trancamento do curso sem aplicação de qualquer ônus.

Inadimplência

A nota ainda destaca que em casos de inadimplência durante a pandemia, a instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais e fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros.

Nas situações em que não houver acordo entre as partes, caberá ao Procon a orientação e formalização das denúncias, para que seja instaurado processo administrativo, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Ascom MPPA

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