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Consumidor que comprou passagem aérea no período da pandemia e não usou, tem direito a reembolso

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Quem comprou passagem aérea para viajar em 2020, mas, devido a pandemia do novo coronavírus precisou desistir da viagem, o governo federal publicou recentemente a Medida Provisória (MP) que prorroga até o dia 31 de outubro de 2021, o reembolso integral de passagens aéreas durante o período da pandemia.

De acordo com a MP, atualiza a Lei 14.304/2020, que já garantia o reembolso do valor da passagem em até 12 meses a partir da data de cancelamento do voo. A lei dava garantia para para voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

Porém, de acordo com a MP, fica garantido o reembolso para passagens canceladas até 31 de outubro de 2021. Apesar de já estar em vigor, a MP precisa passar por aprovação no Congresso para se tornar lei.

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De acordo com o governo, o consumidor tem a facilidade de cancelar a viagem devido os imprevistos decorrentes da pandemia, tendo o valor integral da passagem reembolsado sem que haja cobrança de multas para aqueles que convertam em crédito para a compra de outro bilhete.

Veja como ficam os direitos:

Reembolso em dinheiro

As empresas devem devolver o dinheiro dos voos cancelados durante o prazo de até 12 meses, que serão contados a partir da data em que a viagem foi marcada, com atualização monetária calculada de acordo com a base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

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Em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao consumidor uma outra alternativa de reembolso como as opções de reacomodação em outro voo, seja da própria companhia ou de outras aéreas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus e, mantidas as mesmas condições do serviço contratado.

Desistência

Agora, em caso de desistência por parte do passageiro, o prazo para reembolso das passagens também está garantido para o prazo de 12 meses. Mas, a empresa poderá cobrar os encargos que estão previstos no contrato de compra. Sendo assim, o consumidor pode entrar em contato com a empresa, sete dias antes da data da viagem, recomenda especialistas em Direito do Consumidor e Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon).

Remarcação

Caso o cliente queira remarcar a passagem, não poderá ser cobrada multa. O cliente só precisa manter “as condições aplicáveis ao serviço contratado”, ou seja, manter o destino da viagem. E, o cliente poderá optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus.

Troca por crédito

Outra forma que esse reembolso pode ser feito é a oferta por parte das empresas de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. Ou seja, o cliente escolhe se quer ser reembolsado em dinheiro ou em crédito. Sendo que, o valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, mesmo que esta tenha sido paga em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou mesmo por terceiros, caso ele indique. A companhia tem até sete dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização é de um ano a partir do recebimento do pedido.

 

Com informações do G1

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