O desembargador Roberto Gonçalves de Moura suspendeu a validade do artigo do decreto estadual que proibia a suspensão dos serviços de internet, mesmo de clientes residenciais inadimplentes, pelo prazo de 60 dias, por conta das medidas de contenção da Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19) . Segundo a decisão da Justiça, o ato do Governo “padece de inconstitucionalidade por vício de competência”. A decisão ainda cabe recurso.
A liminar foi movida pela Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abrint) contra o artigo do Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado. A decisão do desembargador reforça que todas as modalidades de serviço de conexão à internet são viabilizadas por intermédio de autorizações concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em regime privado, e que, em matéria de telecomunicações, a competência legislativa é privativa da União, alega a impetrante.
A Abrint argumenta também que o prazo de 60 dias em que estaria proibido o corte do serviço residencial de acesso à internet irá “aniquilar” com diversas empresas, pois, sem a devida contraprestação, os provedores regionais não teriam como dar continuidade às suas atividades e nem suportar os compromissos contratuais e a carga tributária. Segundo a Associação, as pequenas e micro são autorizadas em regime privado “e são elas que levam o acesso à internet aos lugares mais remotos, de modo que a interrupção dos serviços prejudicaria a parte menos favorecida da população”. No Estado, existem atualmente 315 empresas autorizadas como provedoras regionais.
Ao deliberar sobre o pedido liminar, o desembargador Roberto Moura observa que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a Constituição da República aponta que compete à União a competência legislativa e administrativa no que diz respeito à prestação de serviços de telecomunicações.
Fonte: G1 Pará