Estalquear ou perseguir alguém não é uma prática recente. São frequentes os relatos de pessoas, principalmente mulheres, que se vêem obrigadas a trocar seus números de celular ou abandonar suas redes sociais quando são perseguidas por exs namorados, companheiros ou maridos após o fim do relacionamento.
Potencializado pela internet, a prática do stalking ou ciberstalking, até então prevista como simples contravenção penal, precisava de uma resposta mais dura da legislação brasileira para coibir este tipo de comportamento.
Essa resposta veio no dia 1º de abril, quando entrou em vigor a Lei nº 14.132/21 que introduziu no Direito Penal brasileiro o crime de Perseguição, acrescentando o artigo 147-A no Código Penal, revogando, com isso, o artigo 65, do Decreto Lei nº 3688/41, que punia com prisão simples a prática de molestar ou perturbar a tranquilidade de alguém.
No crime de perseguição, stalker é o perseguidor, ou seja, aquele que de forma habitual, reiterada, persegue por qualquer meio a vítima, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou ainda invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Quando a perseguição se dá por qualquer meio que não seja o virtual, exemplo em que o perseguidor (stalker) segue constantemente sua vítima em locais públicos como restaurantes, igrejas, faculdades, shopping centers, temos o que chamamos de stalking. Todavia, quando o perseguidor se utiliza de meios virtuais como e-mails, aplicativos de WhatsApp, telegram, facebook, instagram ou ligações, teremos o ciberstalking.
Em qualquer caso, a pena para este crime, que vai de 6 meses a 2 anos, é aumentada de metade se a vítima for criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de sexo feminino ou, ainda, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Nesses casos de aumento de pena, é importante lembrar que não haverá a possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores como a transação penal ou composição dos danos civis, uma vez que a pena máxima superará 2 anos, conforme previsão do § 1º, do artigo 147 – A, do Código Penal.
Todavia, ainda que a vítima seja criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição de sexo feminino, por exemplo, a pena mínima não ultrapassará 1 ano, podendo, nesses casos, ser possível a suspensão condicional do processo.
Por se tratar de um crime que exige habitualidade do autor, seja fotografando a vítima nas proximidades de seu local de trabalho, seja enviando mensagens por celular, é importante que esta, para fins probatórios, documente cada uma dessas etapas da perseguição, e um desses caminhos é a lavratura de ata notarial.
Através da ata notarial, serão documentados em cartório, por instrumento público, com fidelidade, as mensagens, por exemplo, enviadas pelo stalker à vítima que estejam em sua caixa de mensagens de e:mail ou WhatsApp.
Além da ata notarial, é importante também que a vítima preserve em seus aplicativos as mensagens enviadas pelo stalker para fins de realização de perícia no aparelho celular.
Para que a Polícia ou o Ministério Público possam dar início a uma investigação criminal, exige a lei que a vítima proceda à representação, ou seja, manifeste o interesse em ver os fatos investigados e seu autor processado e punido. A representação, que não exige rigor técnico, é condição sem a qual às autoridades não poderão de ofício dar início às investigações.
A poucos dias da entrada em vigor da Lei nº 14.132/21, novamente se debita ao Direito Penal a missão de resguardar interesses mais nobres e fundamentais da pessoa humana, no caso a liberdade individual, a qual tem encontrado na internet o espaço perfeito para disseminação do ódio, do terror e do medo.
Por Joaquim José de Freitas Neto – Advogado
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Parabéns pelo detalhamento da matéria, ficou muito bem explicado!