Com a chegada do final do ano, muitos trabalhadores aguardam o recebimento do décimo terceiro salário, direito garantido pela legislação trabalhista a todos os colaboradores formais, aposentados e pensionistas. As empresas que não cumprirem a obrigação podem sofrer consequências extrajudiciais ou dentro da Justiça do Trabalho.
Segundo a advogada Perlla Pereira, especialista em direito material e processual do trabalho e mestre em direitos fundamentais, o direito nada mais é que um salário a mais pago ao trabalhador. Ele atua durante o ano, recebe 12 salários e, ao final, tem direito a uma remuneração extra. “Este recurso também é conhecido como gratificação natalina, já que é pago no período do Natal. Têm direito a receber todos os trabalhadores da iniciativa pública ou privada, do setor urbano ou rural, os avulsos, empregados domésticos, aposentados e pensionistas do INSS, todos eles”, afirma.
O pagamento do décimo terceiro é uma obrigação das empresas, e não algo facultativo, de acordo com a especialista, porque o benefício surge em um período de necessidade do trabalhador nas épocas festivas, de Natal, de Ano Novo, e pode ser usado para suprir as necessidades que surgem com presentes, compras para casa e tudo mais que envolvem o mês de dezembro, para que o trabalhador tenha as condições mínimas de festejar nesta época do ano.
“A pessoa pode optar por usar este salário a mais de acordo com o que for mais interessante para ele. Muitos utilizam para quitar dívidas, pagar algo que contraiu ao longo do ano e teve dificuldade, principalmente nesse período pandêmico, em que houve necessidade financeira maior, crises em empresas, então é natural que o endividamento tenha aumentado. Alguns profissionais financeiros orientam que se use esse décimo para quitar as dívidas e começar 2022 mais tranquilo. A orientação é que ele saiba a melhor maneira de utilizar esse dinheiro, não só pensando em gastar, mas também para ajudar a sair de uma possível crise financeira”, argumenta Perlla.
O pagamento do décimo terceiro pode ser feito em cota única ou em duas parcelas. Caso seja pago de uma vez, o benefício deve ser transferido até o dia 30 de novembro. Mas, se o empregador optar por parcelar, a primeira parte deve ser depositada até esta data, e a segunda até 20 de dezembro, sempre obedecendo o parcelamento de 50% e 50%.
Caso a empresa não faça esse pagamento obrigatório, estará incorrendo em infração, já que a própria lei 4.090, de 1962, traz a obrigatoriedade de pagar o 13º salário aos empregados. A opção que o trabalhador tem caso não receba o direito é acionar o Ministério do Trabalho, fazendo denúncia pelo site para que haja a intervenção; pode procurar o sindicato da categoria para intervir; e, em última hipótese, pode ajuizar ação trabalhista com advogado ou não, reivindicando esse direito.
“Ele pode usar o argumento de que o empregador cometeu justa causa contra ele, não é só o empregado que comete. Temos essa ideia, mas, na verdade, o contrário também se aplica. Quando ele deixa de pagar verbas salariais, ele também poderá sofrer as penalidades de uma demissão por justa causa cometida pelo empregador. A reclamação seria no sentido de pedir a rescisão de contrato de trabalho por justa causa ou, se essa não for a intenção, pediria apenas o décimo terceiro, e aí o contratante pagaria o valor com multa, porque seria fora do prazo”, orienta a advogada Perlla Pereira.
Fora isso, ainda poderia caber uma indenização por danos morais, já que o trabalhador tinha uma expectativa de receber aquele recurso, garantido pela legislação que seja pago anualmente. Outra penalidade que poderia ser aplicada pelo Ministério da Economia seria o pagamento de multa no valor de R$ 170,25 por funcionário que não recebeu, que pode dobrar em caso de reincidência. Mas, de qualquer forma, a especialista diz que o aconselhamento é tentar resolver extrajudicialmente primeiro, para depois, se não der certo, ir para a Justiça do Trabalho.
Além dos trabalhadores do modelo convencional, também têm direito ao décimo terceiro salário os intermitentes e temporários. “O colaborador intermitente recebe por hora, então ele também receberia o valor da hora acrescido do proporcional do 13º. Esse cálculo é assim: a empresa apura o valor de 12 avos do décimo terceiro e das férias, divide por 30 (dias), obtém o valor de um dia trabalhado. Caso ele tenha trabalhado só um dia, vai receber o valor proporcional a esse cálculo e assim por diante. No caso do trabalhador temporário, a mesma lógica se aplica. Ele recebe férias e 13º proporcionais ao tempo trabalhado”, garante.
Fonte: O Liberal