O IBGE entende que não procedem as contestações de municípios que defendem a utilização dos dados populacionais desatualizados.
Pela Lei Complementar 165/2019 e pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 3.508, para fins de repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevalecem os dados populacionais mais atualizados, no caso, os do Censo Demográfico 2022.
Cabe enfatizar que a metodologia aplicada pelo IBGE para calcular a prévia da população municipal utilizou dados já coletados no Censo 2022, até 25 de dezembro de 2022, (83,9%), combinados com a listagem prévia do Cadastro de Endereços para Fins Estatísticos (Cnefe) – tendo o IBGE dedicado ampla divulgação. Essa metodologia foi aprovada pela Comissão Consultiva do Censo, formada por representantes da sociedade civil diretamente envolvidos em operações censitárias.
A prévia encaminhada pelo IBGE ao Tribunal de Contas da União (TCU) representa um esforço conjunto – do IBGE e do TCU – para entregar os dados populacionais devidamente atualizados dentro da melhor técnica estatística disponível com maior precisão e confiabilidade.
Com base nesses entendimentos e a partir da prévia da população de cada município, o TCU publicou a Decisão Normativa 201, de 28 de dezembro de 2022, que “aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas para distribuição dos recursos” do FPM.
Segundo informações do site do TCU, para recorrer, os municípios dispõem de 30 dias, a partir da data da publicação dessa decisão.