Cerca de 450 policiais civis – entre delegados, investigadores e escrivães – irão reforçar a segurança durante o pleito eleitoral de 2020, que ocorre neste domingo (15). A ação faz parte da Operação Eleições 2020, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Segup), e será realizada tanto na capital paraense quanto nos municípios do interior do Pará.
Ao longo da semana eleitoral, além dos efetivos locais, 132 agentes da Polícia Civil reforçarão a segurança em Belém e na Região Metropolitana e 325 agentes se deslocarão a 128 municípios do interior, entre delegados, investigadores e escrivães, que irão exercer as atividades de Polícia Judiciária no período eleitoral.
A Polícia Civil atuará de forma supletiva nos 144 municípios do Estado para garantir a manutenção da segurança e da ordem, assim como a prevenção, apuração, investigação e repreensão de crimes eleitorais.
Em localidades em que não houver representação da Polícia Federal, a Polícia Civil atuará nas demandas policiais eleitorais, principalmente nas ocorrências que necessitarem da instauração de procedimentos dos quais demandem as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.
“A Polícia Civil integra com todos os esforços a operação Eleições 2020, comandada pela Segup. Estamos trabalhando com todo o nosso efetivo e reforços de agentes para, junto a todos os órgãos de segurança pública, garantirmos a ordem e segurança durante o período eleitoral em todo o nosso estado”, declarou o delegado-geral de Polícia Civil, Walter Resende.
Decreto
A Polícia Civil do Pará determinou, por meio da portaria de número 207/2020, publicada nesta quarta-feira (11), no Diário Oficial do Estado, a proibição da venda e fornecimento, ainda que de forma gratuita, de bebidas alcoólicas, assim como a realização de festas dançantes em clubes, casas de show, dancings, boates, bares e similares, no próximo domingo, 15, em todo o Estado. A medida vale para o período de meia-noite até às 18 horas do mesmo dia.
O delegado-geral de Polícia Civil ressaltou que a determinação conhecida como “lei-seca” tem por objetivo garantir que todos os eleitores possam exercer o direito democrático do voto, no primeiro turno das eleições, sem transtornos decorrentes do consumo de álcool.
Principais Crimes Eleitorais:
– Abandono do serviço eleitoral
Art.344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Quem pratica esse crime é o mesário ou qualquer outro eleitor, convocado para prestar serviço à Justiça Eleitoral.
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
– Boca de urna e propaganda no dia da eleição (Lei no 9.504/97).
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, (…)
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Pena – detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.
– Concentração de eleitores
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
– Corrupção eleitoral
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
– Desordem
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
– Fake News
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional com finalidade eleitoral.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
– Falsidade Ideológica Art. 350.
Omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa para fins eleitorais.
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Fonte: O Liberal