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Justiça aplica pena máxima contra cinco integrantes do Comando Vermelho no Pará

Decisão foi pronunciada nesta terça-feira (12), em Belém

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A Vara de Combate ao Crime Organizado, da comarca de Belém, condenou à pena máxima de prisão, nesta terça-feira (12), Charles França Vieira Batista, Daniel dos Santos Sousa, Mateus Santos da Silva, Rairon de Araújo Dias e Wesley de Alcântara Almeida, considerados da cúpula da facção criminosa autointitulada Comando Vermelho. O juízo negou-lhes inclusive o direito de recorrer em liberdade. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público do Pará.

A denúncia contra os acusados partiu do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco), órgão interno do Ministério Público do Pará (MPPA), responsável por identificar e combater organizações criminosas. O Gaeco atua como um canal permanente de comunicação e atuação entre o Ministério Público, o poder público e a sociedade, em geral.

Crimes discutidos no Whatsapp

De acordo com a Vara de Combate ao Crime Organizado, a partir de investigações da Polícia Civil se comprovou que Charles Batista, Daniel Sousa, Mateus Silva, Rairon Dias e Wesley Almeida, atuavam de modo criminoso. Entre as provas, foi descoberto o grupo de Whatsapp denominado “futebol”, em que os acusados não demonstravam qualquer relação com o esporte.

Consta nos autos que os réus “utilizavam o aplicativo para a organização dos crimes perpetrados pela mencionada organização criminosa, sendo que, no aludido grupo, faziam parte faccionados do Comando Vermelho, onde debatiam questões referentes a diversos crimes praticados pela aludida organização criminosa, conforme se verifica claramente da extração de dados”, diz um trecho da decisão judicial, proferida nesta terça-feira (12).

O juiz da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao negar aos réus o direito de recorrerem em liberdade, ordenou a expedição imediata da guia de cumprimento provisório para que todos iniciem o cumprimento das penas no regime fechado. 

O que é uma organização criminosa?

Juristas compreendem o crime de organização criminosa a partir da existência de ligação de pessoas que dividem tarefas com o objetivo econômico e a prática de infrações graves, a exemplo de um determinado grupo de pessoas que se une para praticar crimes para obter grande volume de dinheiro ao assaltar um banco.

A Lei de Organização Criminosa prevê, em seu artigo 2º, que “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” é punível com pena de prisão de três a oito anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Também é previsto um aumento de pena no caso de a organização criminosa se utilizar de arma de fogo em sua atuação. 

Fonte: O Liberal

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