O pecuarista “Nirmo Brignoni” de Novo Progresso, no Pará, foi condenado pela Justiça Federal a pagar R$ 1,5 milhão, entre indenização e danos coletivos, por derrubar uma área de floresta do tamanho de quase 300 campos de futebol, dentro de área de preservação nacional – Flona do Jamanxim. A sentença foi publicada nesta segunda-feira (9).
Cabe recurso à decisão da juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Justiça Federal em Itaituba, contra o pecuarista Nirmo Brignoni, réu em ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) em tramitação desde 2017.
O crime ambiental, segundo o MPF, teria ocorrido em 2016, quando Brignoni provocou a destruição de 208,55 hectares de floresta nativa, sem a devida autorização da autoridade ambiental, na Fazenda Querêncio do Norte, localizada dentro da Floresta Nacional do Jamanxim, município de Novo Progresso.
Na época, pelo desmatamento, o Ibama lavou auto de infração contra o pecuarista no valor de R$ 2.090.000,00. Nirmo Brignoni não apresentou defesa nesse processo e, por isso, foi condenado à revelia.
“É importante destacar que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade do réu pelo desmatamento em análise”, destacou a magistrada.
“Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair ao requerido [Nirmo Brignoni] pelo dano ao meio ambiente mencionado”.
A juíza impôs ao réu as seguintes penalidades pelo crime cometido:
— 1. Recomposição florestal da área desmatada, medindo 208,55 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 dias, contado da intimação da sentença;
— 2. Pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R$ 1.322.903,56, em valores de 27/01/2016, a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios);
— 3. Pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00, mediante depósito em conta judicial;
— 4. Como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área da presente condenação.
— 5. Condeno o réu em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fonte: Jeso Carneiro e Folha do Progresso