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Justiça decide que unidades dos Correios com caso de covid devem aderir ao serviço remoto

Foto: Divulgação
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Em decisão emitida nesta quarta-feira (17) pela juíza do trabalho substituta Silvana Braga Mattos, a Justiça do Trabalho, por meio da 13ª Vara do Trabalho de Belém, decidiu suspender as determinações do Ofício Circular Nº 16857558/2020 e, com isso, determinou que haja suspensão das atividades presenciais nas unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos onde sejam confirmados caso de infecção pela covid-19, colocando em trabalho remoto, pelo prazo de 15 dias, os empregados da unidade onde foi detectado o contágio. Na impossibilidade de alguma atividade ser exercida remotamente, a unidade deve apresentar comprovação.

A decisão se deu após pedido de concessão liminar formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos do Estado do Pará (Sincort-PA) contra os Correios. “Informa o sindicato que os agentes da empresa prestam serviço público essencial, indispensável à comunicação nacional, integração e desenvolvimento, estando, desse modo, sujeitos à contaminação pelo novo corona vírus (Sars-covid-19), ressaltando que o trabalho prestado de forma presencial já contaminou diversos empregados, conforme lista apontada no corpo da petição”, diz o texto da juíza.

Ainda de acordo com o documento, os Correios teriam divulgado um protocolo com medidas de prevenção à covid, no dia 24 de abril de 2020, estabelecendo, para os casos de empregados contaminados, a evacuação da unidade e o cumprimento de trabalho remoto pelo prazo de 15 dias. Posteriormente, a empresa teria emitido um Ofício Circular (nº 16857558/2020) modificando o procedimento em relação às medidas de prevenção e passando a prever somente a liberação do empregado infectado e dos demais colaboradores que trabalhassem em um raio de dois metros daquele. Desta forma, o sindicato “afirma que a referida alteração vai em sentido oposto à efetividade das medidas de prevenção e combate à pandemia, a qual se encontra em seu momento mais grave”.

O presidente do Sincort-PA, Israel Pereira Rodrigues Júnior, comemorou a decisão da Justiça: “É com grande alegria no coração que venho anunciar que nosso pedido de liminar que buscava a proteção dos trabalhadores neste período de pandemia mundial foi deferida, e com isso, a ECT [Empresa de Correios e Telégrafos] terá que tomar medidas sanitárias mais efetivas no combate à pandemia”, afirma. “Essa vitória não é apenas do sindicato, mas de todos os trabalhadores que confiam nesta administração que nunca deixou de lutar pelos direitos de nossa categoria”, continuou o presidente.

Israel também disse que a empresa deve ser intimada a qualquer momento e o sindicato fará fiscalização para que as medidas sejam cumpridas. Para a concessão da tutela de urgência, a juíza do trabalho substituta, Silvana Braga Mattos, utilizou três argumentos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. Confira trecho da decisão:

“Quanto ao perigo de dano, não é despiciendo destacar que mundo tem enfrentado uma pandemia com consequências que se irradiam para todos os campos da vida social, afetando economia, política, saúde pública e a questão social. As consequências do não cumprimento das medidas sanitárias têm se mostrado de forma bastante evidente no país que já a algum tempo está entre os maiores focos de contaminação a nível mundial. E tais consequências podem ser vistas no número de mortos, colapso da saúde pública, com ausência de leitos de internação etc. No enfrentamento da pandemia, diversos são os profissionais que, atuando diretamente no combate ao vírus, perdem suas vidas ou, mesmo que apenas contaminados, sofrem com diversas sequelas causadas pela doença. Já está suficientemente claro, portanto, que a omissão quanto à adoção das medidas necessárias no enfretamento da pandemia pode gerar indeléveis consequências e, por isso, entendo configurado perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, o sindicato juntou o Ofício Circular nº 16857558/2020 onde é possível constatar o pouco caso feito pela empresa no tocante às medidas de prevenção, permitindo que empregados que tiveram contato com outros infectados continuem a comparecer ao serviço e limitando o trabalho remoto somente àqueles que teriam laborado a dois metros de distância do empregado infectado, medida esta não revestida de qualquer proporcionalidade. Contudo, também ressalto que a atividade exercida pela Empresa de Correios e Telégrafos consiste em relevante serviço prestado à sociedade, configurando-se como atividade essencial e exigindo, mesmo em momentos como este, a manutenção do serviço, com as devidas adequações”, disse a juíza em sua decisão.

Com isto, é esperado que encomendas via Correios possam atrasar por conta da liminar.

Fonte: O Liberal

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