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Lei do Pará que criou fundo com recursos oriundos da atuação do Ministério Público viola independência funcional

Procuradores da República e do Trabalho que atuam no estado apontam inconstitucionalidade da norma

Arte: Comunicação/MPF
Arte: Comunicação/MPF
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A Lei paraense 9952/2023, que cria o Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (Funtrad), vinculado à Secretaria Estadual de Igualdade Racial e Direitos Humanos, viola a independência funcional e administrativa do Ministério Público, assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/1993. A avaliação é do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Pará, que apontam a inconstitucionalidade da norma.

Aprovada em 26 de junho, a lei estabelece que o fundo será composto por recursos arrecadados em condenações, acordos judiciais e penalidades administrativas envolvendo a exploração do trabalho escravo. Entre esses valores, estão multas e indenizações decorrentes de termos de ajustamento de conduta e acordos celebrados com o MPF e o MPT, bem como valores obtidos em condenações e acordos firmados perante a Justiça Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no âmbito do Estado do Pará.

De acordo com documento assinado por 27 procuradores que atuam no estado, ao prever a origem dos recursos para o Funtrad, a lei estadual infringe a autonomia funcional dos membros do Ministério Público. Isso porque determina a alocação específica de valores cuja destinação deve ser analisada e decidida pelo procurador ou procuradora da República ou do Trabalho oficiante, de acordo com o caso concreto.

Os procuradores alegam que cabe ao Ministério Público a possibilidade de especificar a aplicação de recursos provenientes de multas e danos morais relacionados à proteção coletiva. Também lembram que é constitucionalmente assegurada aos membros da instituição a legitimidade para firmar acordos de concretização de direitos humanos com o objetivo de evitar demandas judiciais com essa natureza, conforme diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Código de Processo Civil.

Transparência – O documento ressalta que a destinação de bens e valores decorrentes da atuação finalística do Ministério Público é uma prerrogativa assegurada aos membros da instituição por normativos do CNMP e do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Além disso, é uma forma de garantir maior benefício para a sociedade, transparência e permitir o controle e fiscalização, princípios previstos na Constituição Federal.

Nesse sentido, várias unidades do Ministério Público já contam com regras específicas para a destinação desses bens e valores. Os procuradores citam, por exemplo, orientações das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com competência criminal sobre como utilizar os recursos provenientes de transações penais, suspensões condicionais do processo e acordos de não persecução penal. Segundo os normativos, os valores devem ser destinados, preferencialmente, a entidades voltadas à proteção dos direitos ou interesses lesados pelo crime cometido.

A análise da Lei 9952/2023 foi enviada ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para avaliação de eventuais medidas cabíveis.

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