A Prefeitura de Altamira anunciou nesta sexta-feira (29) dois novos decretos com novas medidas restritivas para conter o avanço do coronavírus no município. As medidas foram apresentadas aos integrantes do Comitê de Enfrentamento à Covid-19 em Altamira e à imprensa, durante uma coletiva, no Centro de Convenções.
Os decretos de números 053 e 054/2021, serão publicados no Diário Oficial do Município e já passam a valer a partir desta sexta-feira, 29 de janeiro.
Confira as medidas abaixo:
DE ACORDO COM DECRETO DE Nº 053/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
DECRETO MUNICIPAL 053 – COVID 2021
Art. 1º. Serão resguardados o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, respeitadas as regras de proteção sanitária e de distanciamento controlado das pessoas envolvidas, bem como os seguintes serviços não essenciais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos Gerais e Específicos conforme a Lei Federal nº 13.979/2020:
I – Comércio atacadista e varejista;
II – Escritórios administrativos e imobiliárias;
III – Salão de beleza, barbearia e afins;
IV – Construção Civil;
V – Indústrias;
VI – Shopping Centers;
VII – Cinemas;
VIII – Concessionárias;
IX – Igrejas;
X – Academias, centro de treinamento e afins;
XI – Escolas públicas, particulares, cursos técnicos, cursinhos e similares;
XII – Parques de diversões e similares.
- 1º. O horário de funcionamento das atividades privadas essenciais será de acordo com o Alvará de Funcionamento expedido pelo Órgão competente;
- 2º. O horário de funcionamento das atividades privadas não essências, exceto igrejas, academiais, centro de treinamento e afins, será da seguinte forma: segunda a sexta, das 9h às 17h, e aos sábados as 9h às 12h.
- 3º. A abertura dos serviços não essenciais definidos neste artigo fica autorizada de segunda a sábados, salvo o serviço definido no item IX, o qual fica autorizado a funcionar todos os dias da semana.
- 4º. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).
- 5º. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
- 6º. As atividades das escolas públicas continuam suspensas de acordo com o Decreto Estadual nº 800/2020.
- 7º. As escolas particulares permanecerão abertas, prestigiando o sistema remoto, escalonamento e rodízio de alunos em dias e turnos;
- 8º. Os salões de belezas, barbearias, clínicas de estéticas e afins somente funcionarão com hora marcada.
- 9º. As academias funcionarão com 50% de sua capacidade, atendendo a todos os protocolos sanitários, de acordo com o Decreto Estadual nº 800/2020.
- 10. Os parques de diversões e similares funcionarão com 50% de sua capacidade, atendendo a todos os protocolos sanitários, de acordo com o Decreto Estadual nº 800/2020.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais e os não essenciais elencados no art. 1º deste Decreto devem observar quanto ao seu funcionamento:
I – respeitar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
- 1º As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
Art. 3º. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e estabelecimentos afins, permanecerão abertos, proibida a permanência de pessoas no seu interior para além da capacidade dos lugares sentados, obedecidas às regras de distanciamento, com funcionamento até as 00:00h.
- 1º. Os restaurantes funcionarão apenas com 50% da capacidade de lotação e a venda de bebidas alcóolicas será permitida até as 22h.
- 2º. O serviço de delivery está autorizado a funcionar até as 00:00h.
- 3º. Os Locais com vendas de bebidas alcóolicas terão funcionamento permitido até às 22h.
Art. 4º. Fica proibido a abertura de bares, boates, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como a realização de shows e festas abertas ao público.
Art. 5º. Fica proibido a permanência de pessoas em distribuidoras de bebidas, ressalvada a possibilidade de retirada de bebidas no local ou entregas por meio delivery até as 22h.
Art. 6º. As Lojas de conveniências funcionarão sem consumo de bebida alcóolica até as 00:00h, sendo a venda para retirada permitida até as 22h.
Art. 7º. Nos supermercados serão permitidas apenas uma pessoa por grupo familiar.
Art. 8º Fica proibido aos finais de semana e feriados, a circulação e permanência de pessoas nas praias, igarapés, balneários, praças, parques, quadras poliesportivas e em qualquer outro bem público de uso coletivo.
Art. 9º. Os órgãos públicos municipais funcionarão das 8h às 14h.
Art. 10. Só serão permitidos eventos privados para até 20 pessoas, assim como reuniões.
Art.11. Ficam proibidos a prática de esportes coletivos nos clubes, quadras esportivas, estádios e afins, assim como a venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 12. O uso de transporte fluvial, balsas e similares, obedecerá a todos os protocolos sanitários, como sinalização, uso de máscara, fornecimento de álcool em gel e distanciamento social controlado, de acordo com o Decreto Estadual nº 800/2020.
Art.13. Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Altamira, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – Advertência;
II – Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – Multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – Embargo e/ou interdição de estabelecimentos;
- 1º Na aplicação de sanções em ME, EPP’s e Eireli deve-se levar em consideração a capacidade contributiva.
- 2º Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.
- 3º Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Art. 14. As autorizações de abertura das atividades não essenciais não previstas neste Decreto serão definidas posteriormente, segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde, níveis de transmissão da Covid-19 e o cumprimento das determinações e protocolos estabelecidos.
Art. 15. Ficam revogados os decretos municipais anteriores que dispõem sobre as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Altamira, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população.
DE ACORDO COM DECRETO DE Nº 054/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
DECRETO MUNICIPAL 054 – CARNAVAL 2021
Art. 1 °- Além de todas as medidas restritivas previstas no Decreto nº 800 de 2020, as quais ficam integralmente mantidas, fica proibida a realização de eventos em ruas, casas de festas, bares, clubes, restaurantes, quiosques e locais similares, bem como a realização de quaisquer festas, blocos carnavalescos ou eventos de pré-carnaval, carnaval e pós carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, no período em que seria celebrado o carnaval de 2021 – de 12 a 17 de fevereiro, com o intuito de evitar aglomeração e disseminação do novo Corona vírus (COVID-19).
Parágrafo único. Será providenciado reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de tais eventos, coibindo as aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 2°- As medidas previstas neste Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia.
Art. 3°- Sem embargos das providências previstas nos artigos anteriores, fica considerado ponto facultativo, nas repartições públicas municipais, no dia 15 (segunda-feira) de fevereiro do corrente ano, salvo nas repartições cujo serviço, a juízo do respectivo Chefe, for indispensável, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 4°- Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Altamira, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
II – Multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, a ser duplicada por cada reincidência;
III – Embargo e/ou interdição de estabelecimentos;
- 1º Na aplicação de sanções em ME, EPP’s e Eireli deve-se levar em consideração sua capacidade contributiva.
- 2º Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.
- 3º Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
Art. 5°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Comments 1
Tem o link de onde o decreto foi publicado, por favor? Não achei na notícia.