A decisão atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual e das defensorias públicas do Estado e União por meio de Ação Civil Pública. Justiça entendeu que município ignorou “zona vermelha” em que Altamira se encontra em relação ao número de casos com a capacidade de atendimento da rede pública de saúde. Com a decisão, volta a vigorar o decreto 800, que foi editado na última sexta-feira, 19 de junho.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e administrativa cabível e/ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente decisão.
A novidade é que as igrejas foram incluídas como “essencial”, com limite de público e medidas de proteção.
Veja alguns pontos da decisão da Justiça
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I – Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
IV – Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e
V – Adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
Nos altos do processo, existe também recomendações que devem ser seguidas.
- 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
- 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
- 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 15. Permanecem fechados ao público:
I – Shopping centers;
II – Salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III – Canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto;
IV – Escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V – Academias de ginástica;
VI – Bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII – Atividades imobiliárias;
VIII – Agências de viagem e turismo
IX – Praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
Fica permitido:
I – O acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto;
II – O serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município;
III – O serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar. § 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
Fonte: RB1 Notícias