O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 25, para atender o pedido de uma ação protocolada pelo Governo do Estado do Pará em 2017, para mudar a regra do número de deputados por estado. O novo cálculo sobre o número de deputados federais eleitos por cada unidade da Federação vai ser determinada pelo Congresso Nacional, conforme o entendimento do STF.
Segundo o Metrópoles, os parlamentares terão até 30 de junho de 2025 para determinar o número de deputados por estado com base na proporção populacional atual de cada um.
Caso o Congresso não apresente o novo número dentro do prazo estipulado, a decisão ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deverá apresentar até 1º de outubro de 2025 a nova disposição dos deputados para a legislatura de 2027.
Distribuição atual
Atualmente, alguns estados reclamam que o número de deputados não está atualizado conforme a variação populacional de cada unidade federativa.
Nova distribuição
A nova distribuição leva em consideração os dados do censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) onde observa o piso e o teto constitucional, além do número total de parlamentares previstos na legislação atual.
O julgamento do STF ocorre em torno de uma ação protocolada pelo governo do Pará em 2017, onde o estado alega a falta de representatividade proporcional na Câmara desde 2010.
Votação
O julgamento ocorre no plenário virtual, e os ministros devem apresentar o voto até o fim desta sexta-feira. Até o momento, se manifestaram a favor do texto o relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Os ministros Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli ainda não apresentaram os seus votos.
Estado do Pará
O número de deputados federais que podem ser eleitos no Pará foi definido em 1993, passando a valer na eleição seguinte. O ministro Fux afirmou, em seu voto, que a demora em estabelecer uma nova distribuição “ofensa ao direito político fundamental ao sufrágio das populações dos Estados sub-representados e, por conseguinte, ao princípio democrático”.