Por Wilson Soares – A Voz do Xingu
O juiz titular da Comarca de Vitória do Xingu, Rodrigo Tavares, revogou nesta segunda-feira (1º.dez.2025) a liminar que havia suspendido temporariamente o processo de cassação do então vereador Edcarlos Uchôa Silva Cunha (PSB). A decisão, agora definitiva, julgou o Mandado de Segurança impetrado pelo ex-parlamentar em setembro deste ano, no qual ele solicitava a paralisação dos trabalhos da Câmara Municipal referentes ao procedimento que culminou na perda do seu mandato.
Na sentença, o magistrado afirma não haver “direito líquido e certo” que justificasse a intervenção judicial no processo conduzido pelo Legislativo.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada por EDCARLOS UCHÔA SILVA CUNHA em face de ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Consequentemente, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida”, diz trecho da decisão publicada nesta segunda-feira (1º).
Quando Uchôa ingressou com o pedido judicial, a liminar foi inicialmente concedida em primeira instância. No entanto, a assessoria jurídica da Câmara recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que deferiu um agravo de instrumento autorizando a continuidade do processo. Com isso, o Legislativo retomou os trabalhos e decidiu, no último dia 19 de novembro, pela cassação do mandato.
A perda do cargo ocorreu por maioria dos votos, sob a justificativa de quebra de decoro parlamentar. A decisão da Câmara baseou-se em uma denúncia que tramita na Justiça, na qual Edcarlos Uchôa é acusado de tentativa de homicídio registrada em 07 de abril de 2021, em via pública no município. A ação penal ainda aguarda sentença.

Advogado Ricardo Barcelos Ruas
De acordo com o advogado Ricardo Barcelos Ruas, assessor jurídico do portal A Voz do Xingu, “o magistrado fundamentou a sentença considerando válida a citação por edital, já que o parlamentar teve ciência do processo e apresentou, inclusive, defesa em tempo hábil, afastando a alegação de nulidade. Destacou, ainda, que a reeleição não extingue a responsabilidade por atos praticados em mandato anterior e que a justa causa por quebra de decoro no processo político-administrativo não depende de condenação penal definitiva. Por fim, reafirmou que ao Judiciário cabe apenas verificar a legalidade e o devido processo legal, sem interferir no mérito político da cassação”.
A defesa de Edcarlos afirma que a cassação do mandato está relacionada a perseguição política no município.
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