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AGU assegura decisão do Ibama sobre vazão da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

Foto: Divulgação/Norte Energia
Foto: Divulgação/Norte Energia
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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da atuação da Equipe de Trabalho Remoto em Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA/PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama), conseguiu assegurar a decisão do Ibama sobre a vazão da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, adotada para proteger a vida aquática e das populações ribeirinhas do Rio Xingu.

Por meio do despacho nº 7393655/2020-GABIN, o Presidente do Ibama, Eduardo Fortunato Bim, determinou a suspensão do Hidrograma de Consenso da Licença de Operação da UHE de Belo Monte e determinou a aplicação de um Hidrograma Alternativo/Provisório para 2020.

A Norte Engenharia S.A. (NESA), empreendedora da UHE Belo Monte, interpôs um recurso administrativo, alegando que a decisão foi adotada antes da análise e avaliação dos estudos complementares solicitados pelo próprio órgão, acabando por tornar ineficaz todos os atos produzidos no Processo de Licenciamento Ambiental e, assim, requereu a suspensão da decisão do Ibama. O Presidente da Autarquia concedeu efeito suspensivo ao Recurso Administrativo da interessada para suspender a decisão que impôs o Hidrograma Alternativo / Provisório para 2020 relativo as condicionantes 2.16 e 2.17 da Licença de Operação nº 1.317 / 2015 (LO), mas limitou o efeito suspensivo a dois meses: agosto e setembro de 2020.

Contra essa decisão, a NESA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para estender o efeito suspensivo deferido pelo Ibama, permitindo-se a Manutenção do Hidrograma de Consenso na forma Prevista na Licença de Operação nº 1.317/2015 (LO) até que sejam realizados pelo Ibama os Estudos Complementares, após o período de testes destacado no condicionante 2.16 da LO.

Indeferida a liminar pelo Juízo de 1º Grau, a impetrante interpôs agravo de instrumento (processo nº 1032546-28.2020.4.01.0000) insistindo no pedido de concessão de ordem judicial para suspender a decisão da autarquia ambiental.

Em defesa do Ibama, a AGU esclareceu que a decisão final administrativa estabeleceu um Hidrograma Alternativo, determinando apenas o aumento da vazão média mensal somente nos meses de outubro (de 700 m³/s para 760 m³/s), novembro (800m³/s para 1000 m³/s) e dezembro (de 900m³/s para 1200m³/s), foi adotado com base em parecer técnico que identificou impactos acima do previsto pelo Estudo de Impacto Ambiental, apontando a necessidade urgente de intervenções com vistas a mitigação/compensação dos impactos ambientais identificados na qualidade da água, pesca, navegação e modos de vida da população ribeirinha.

Assim, segundo os procuradores federais, a decisão administrativa “trata-se de ação relevante envolvendo o legítimo exercício do poder de polícia do Ibama no que tange ao gerenciamento dos impactos ambientais, que é realizado a todo momento no curso do licenciamento. Nessa perspectiva, é conferido à autarquia ambiental realizar ajustes ao longo do procedimento, visando garantir a continuidade da manutenção da qualidade ambiental local, sem olvidar do princípio do desenvolvimento sustentável”.

Além disso, apontou que diante do acompanhamento técnico – que é obrigação do órgão ambiental – foi solicitado ao empreendedor a apresentação de estudos complementares, mas isso não impede que a autarquia possa de imediato determinar ajustes à licença de operação com a aplicação de hidrograma provisório, tendo em vista o indicativo de que os impactos esperados com a operação do empreendimento estavam se intensificando, não havendo que se falar em graves prejuízos ao empreendedor, até porque a redução na geração de energia pela UHE seria insignificante.

Por fim, as Procuradorias da AGU sustentaram que a concessão do efeito suspensivo ao pedido de reconsideração, além de não encontrar previsão legal, configuraria periculum in mora inversum. “Relembra-se que o impacto ambiental esperado é a possível perda da manutenção da biodiversidade do Trecho de Vazão Reduzida – TVR, considerando a situação identificada de impactos acima do previsto no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com intensificação desses impactos na área de influência do TVR. Portanto, controlar as vazões da Volta Grande do Xingu tem o objetivo de mitigar os impactos ambientais esperados na qualidade da água, ictiofauna, vegetação aluvial, quelônios, pesca, navegação e modos de vida da população da Volta Grande”.

Após despachos realizados com o relator, a AGU obteve o indeferimento da tutela de urgência recursal requerida pela NESA.

Na decisão, o relator ponderou que “os dados apontados pelo órgão ambiental são no sentido de que há uma piora nas condições ambientais da área, situação que leva à possibilidade de alteração das condicionantes constantes da Licença de Operação. Assim, tem-se que, no caso dos autos, devem ser aplicados os princípios da prevenção, da precaução e da inversão do ônus da prova, como elementos fundantes destas razões de decidir”.

E arrematou “a conclusão que se chega é que o órgão ambiental não ultrapassou quaisquer dos seus limites administrativos no tocante à sua competência para realizar, justificadamente, alterações no hidrograma constante da Licença de Operação do empreendimento em questão, notadamente diante da existência de riscos ao meio ambiente. Vale dizer, não há, neste momento de cognição sumária, a identificação da prática de qualquer ato que possa ser imputado coator ou violador de direito líquido e certo do impetrante. Entendo, também, que foi devidamente justificada a alteração do referido hidrograma, diante de fatos e dados, bem como da incidência dos princípios da precaução e da prevenção que implicaram, ao contrário da paralização da atividade, no ajuste de pequeno aumento de vazão para o Trecho de Vazão Reduzida do Rio Xingu, mantendo o funcionamento do empreendimento, repita-se, com pequenos ajustes, durante o período de 3 (três) meses. É certo que o empreendedor pode vir a ter prejuízos com as pequenas alterações do hidrograma de consenso, porém, estes, na seara do Direito Ambiental, inserem-se no âmbito do risco do negócio, bem como não são objeto de análise neste procedimento judicial. Ademais, ressalte-se que o Hidrograma Alternativo tem a sua incidência limitada ao ano de 2020, não havendo qualquer manifestação administrativa para que este se estenda para o ano vindouro, razão pela qual os vultosos prejuízos apontados pelo empreendedor nas suas razões de recurso não passam de argumento ad terrorem”.

A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Fonte: Núcleo de Divulgação Institucional da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação do Ibama

 

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