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Decisão de juiz federal permite que 3 mil empresas exportadoras de madeira sejam multadas pelo Ibama no Pará

Justiça negou pedido de associação de madeireiros para suspender processos administrativos e autos de infração contra exportadores, devido à falta de autorização de exportação.

Área de extração de madeira na Amazônia. — Foto: Paulo Roberto Parente/Arquivo pessoal
Área de extração de madeira na Amazônia. — Foto: Paulo Roberto Parente/Arquivo pessoal
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O juiz José Airton de Aguiar Portela, da 9ª Vara da Justiça Federal, negou uma liminar em mandado de segurança coletivo da Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Pará (Aimex), que pedia a suspensão de processos administrativos e autos de infração contra exportadores de madeira, devido à falta de autorização de exportação.

Com a decisão, a Justiça permite agora que a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Pará fiscalize e aplique multas por falta de documentação a cerca de 3 mil empresas madeireiras.

Em nota, a Aimex informou que recebe “com respeito e serenidade a decisão, em caráter liminar, pela Justiça Federal de 1ª instância e aguardará a decisão final do processo. A também diz “que todo cidadão ou empresa que tenha seus direitos violados ou ameaçados recorra, por si ou por suas entidades representativas, ao Poder Judiciário. Todos os argumentos da entidade foram apresentados no âmbito judicial e, agora, a entidade aguardará confiantemente o julgamento definitivo da causa”.

Segundo a Justiça Federal, a autorização de exportação passou a ser exigida desde 2011. A Aimex argumentava que seriam “ilegais os processos instaurados e os autos de infração lavrados com base na Autorização de Exportação, em relação a exportações de produtos ocorridas nos anos de 2018 e 2019”.

Para a entidade, a “apresentação do documento não poderia mais ser exigida em razão de despacho do próprio Ibama, de fevereiro de 2020, declarando a revogação tácita da Instrução Normativa nº 15/2011, que instituiu a obrigatoriedade” a autorização.

“Diante disso, é absolutamente ilegal a ação do Ibama no Pará de se contrapor à orientação geral emitida e retroagir para autuar as empresas que agiram em conformidade com a lei e as práticas administrativas adotadas na época, exigindo a apresentação da autorização – que sabe inexistir, até porque não a emitia – para os anos 2018 e 2019”, alega a Aimex.

Já a Superintendência do Ibama garantiu à Justiça Federal que nunca havia informado ser desnecessária a autorização de exportação, porque isso “afrontaria de forma expressa a legislação e a possibilidade de exportações sem o documento em apenas um único Estado, no caso o Pará, enquanto os demais exigiam”.

“O que havia era o conhecimento do volume absurdo de processos no Ibama e a aposta na impunidade a ser alcançada em decorrência de possível prescrição das infrações que as associadas da associação estavam cometendo”, explica o Ibama.

O órgão sustenta, de acordo com a Justiça Federal, que as empresas que integram a Aimex “eram conhecedoras da legislação e, simplesmente, a desconsideravam confiantes na possível ausência de punibilidade diante do volume de processos e escassez de recursos humanos, à época, da autarquia ambiental”.

O Ibama diz, ainda, que o Pará é o estado com o maior volume de solicitações de autorização de exportação e cujo passivo ostentava a marca de 3 mil processos pendentes de análise referentes ao período de 2018 a 2021.

Na decisão, o juiz Portela ressaltou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou o imediato retorno da exigência de integral cumprimento dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 15/2011 do Ibama. Com isso, se torna válida a exigência da autorização de exportação para todas as exportações.

Ele entendeu que, entre o início da vigência e eficácia da autorização de exportação, no ano de 2011, e o despacho de fevereiro de 2020, que afastou tal condição, “não se tem notícia do afastamento por qualquer forma de extinção dos atos administrativos, designadamente por caducidade ou contraposição”.

“Portanto, sob esse aspecto, não há como negar-se vigência e eficácia à Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, nomeadamente ao seu objeto de obrigar o particular a submeter-se a obrigação de obtenção de ato autorizativo para que possa exportar produtos florestais”, conclui o magistrado.

Fonte: G1 Pará

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