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Eleições deste ano terão novas regras; confira!

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Faltam menos de dez meses para as Eleições Municipais, que serão realizadas nos dias 4 e 25 de outubro, de acordo com regras aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dezembro do ano passado. Na prática, em relação ao pleito de 2018, não houve muitas mudanças, no entanto, o processo de 2020 será um teste de sobrevivência para os partidos políticos, uma vez que foram bastante afetados pela cláusula de barreiras em vigor desde aquele ano.

“As Eleições 2020 serão marcadas por um momento de definição. As alterações até aqui trazidas representam um momento de mudanças significativas, marcado pela onda de polarização no ano de 2018, fazendo com que o sistema partidário nacional volte a ser testado”, analisa a advogada eleitoralista e palestrante Talita Reis Magalhães. Ela pontua alguma das alterações mais determinantes que valerão para a votação de outubro

SUB JUDICE

As medidas preventivas adotadas focam no combate às condutas ilícitas no registro de candidatura, principalmente na questão das fraudes relacionadas à cota de gênero. A norma ainda destaca que só após o julgamento por parte do colegiado do TSE é que poderá ser considerada finalizada a candidatura que estiver sub judice, regra essa que valerá para todos os cargos em disputa. “Antes o candidato poderia recorrer em outras esferas para garantir a condição de concorrer sub judice, agora não mais. Quem bate o martelo sobre a participação é o TSE”, explica a advogada.

A resolução também dispõe sobre as formas de citação e intimação aplicáveis ao registro de candidatura, e obriga coligações, partidos e candidatos a manterem atualizados o número de telefone, o endereço eletrônico e o número para envio de mensagens para recebimento de correspondências por parte da Justiça Eleitoral.

ALGUMAS MUDANÇAS DEFINIDAS PARA AS ELEIÇÕES 2020

REPRESENTAÇÕES E DIREITO DE RESPOSTA

Dentre as novidades está a possibilidade de citação e intimação das partes por meio de mensagens instantâneas (via SMS ou WhatsApp) e por e-mail. O padrão, no entanto, continua a ser a utilização do mural eletrônico. Três eixos principais conduziram a elaboração da resolução: a reorganização das normas e o detalhamento das regras procedimentais, tornando os atos processuais mais claros; a elaboração de dispositivos que concretizem a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos regulados; e a sistematização das formas de citação e intimação aplicáveis às representações, reclamações e ao pedido de direito de resposta.

PROPAGANDA ELEITORAL

Dentre as várias inovações que já passam a valer está a criação de uma seção específica para abordar o poder

de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet, podendo a autoridade judicial determinar de ofício a remoção de conteúdo irregular, sem que haja a necessidade de ser demandado.

A norma também trata de ações de enfrentamento à desinformação, vedação da contratação ou realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet. Mesmo que o material seja veiculado por terceiros, o candidato, partido ou coligação fi ca responsável pela veracidade da informação.

PESQUISAS ELEITORAIS

Entre as novidades incluídas na norma está a possibilidade de retirada de um candidato da pesquisa em caso de registro indeferido, cancelado ou não conhecido, mas também somente após o julgamento definitivo por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FUNDO ELEITORAL)

O FEFC integra o Orçamento Geral da União (OGU) e deverá ser disponibilizado até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral ao TSE. A principal novidade está na destinação mínima de 30% do montante do Fundo para aplicação nas campanhas das candidaturas femininas.

Além disso, com a aprovação da Lei no 13.877/2019, fez-se necessária a adequação da minuta acerca da possibilidade de renúncia aos recursos dos recursos até o prazo legal, bem como da fixação de critérios de distribuição do FEFC aos partidos. O parâmetro para disciplinar esses critérios se deu com base no número de eleitos na última eleição.

A legislação dispõem que: 48% das verbas do Fundo Eleitoral deverão ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e 15% deverão ser repartidos entre as legendas, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as agremiações dos titulares.

Essa distribuição dos recursos, conforme disposto no inciso III, entre as legendas terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos na Constituição Federal. Já a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores fi liados à legenda que, na data da última eleição geral, se encontravam no primeiro quadriênio de seus mandatos.

Assim, pela lei, os partidos que quiserem abrir mão do recebimento de recursos do Fundo Eleitoral deverão comunicar ao TSE a renúncia também até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. A lei proíbe a redistribuição da verba objeto da renúncia aos demais partidos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Um dos procedimentos que merecem maior atenção. Foram incluídas, entre as já existentes, as seguintes adequações: exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais; fixação do limite de gastos para as campanhas das Eleições de 2020; limite para o autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.

A grande novidade gira em torno das coligações. Esta será a primeira eleição em que não teremos as alianças entre os partidos, as chamadas coligações, para as eleições proporcionais (vereadores), de forma a tornar o pleito mais competitivo. Já para as disputas de cargos majoritários (prefeitos) nos municípios, as alianças continuam permitidas.

Outro ponto que merece destaque é o fim das comissões provisórias, cujo funcionamento se dava somente em períodos eleitorais. Com as alterações trazidas pela Lei 13.877.2019, todos os partidos políticos que desejem concorrer as eleições 2020 devem obrigatoriamente estar com seus diretórios municipais constituídos.

LIMITE DE GASTOS

O valor máximo para as campanhas de prefeito será equivalente ao limite estipulado às eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

Havendo a necessidade de segundo turno, o limite de gastos para cada candidato será o de 40% do limite previsto em lei.

AUTOFINANCIAMENTO

O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo concorrido.

PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS

A Lei no 13.877/2019 prevê que o pagamento de honorários advocatício e de contabilidade no curso das campanhas também poderá ser realizado com recursos do Fundo Eleitoral.

De acordo com a normativa, poderão ser contratados, com as verbas do Fundo Partidário, os serviços de consultoria contábil e advocatícia para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, desde que relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS

Os partidos políticos poderão receber doações pelo seu site oficial na internet, utilizando-se de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão online de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.

IMPULSIONAMENTO

A legislação permite ainda que os partidos políticos contra tem, com os recursos do Fundo Partidário, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil. A regra inclui a priorização paga de conteúdos de busca, em pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para a conta do provedor, que deverá manter conta bancária específica para o recebimento de recursos dessa natureza.

Importante frisar que esse tipo de transação é vedada nos 180 dias que antecedem as eleições.

CALENDÁRIO ELEITORAL 2020

01/01 – Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

01/04 – Veiculação no rádio e na TV propagandas institucionais do TSE.

04/04 – Limite para os partidos interessados em disputar a eleição terem os registros aprovados pelo TSE.

15/05 – Pré-candidatos poderão fazer arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo.

04/07 – Fica proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

20/07 – Fica permitida a realização de convenções para escolha de coligações e candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador.

20/07 – Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar os limites de gastos para cada cargo em disputa.

05/08 – Último dia para as convenções destinadas à escolha das coligações e dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador.

15/08 – Último dia para partidos e coligações apresentarem à Justiça Eleitoral o requerimento de registro dos candidatos.

16/08 – Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

19/09 – Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

24/09 – Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título dentro do domicílio eleitoral.

29/09 – Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

1°/10 – Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV relativa ao primeiro turno.

1°/10 – Último dia para a realização de debate no rádio e na TV.

04/10 – Primeiro turno.

23/10 – Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

23/10 – Último dia para realização de debate no rádio e na TV.

25/10 – Segundo turno.

Fonte: DOL

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