A decisão foi divulgada pelo tribunal na última terça-feira (23). A denúncia criminal foi feita em 2012, pelo Ministério Público Federal (MPF). A venda premiada, crime contra o sistema financeiro nacional, é uma espécie de consórcio informal, com a promessa de aquisição de bens mediante formação de grupos e pagamentos de contribuições mensais e sorteios.
Em seu recurso, o condenado alegou que não houve provas, ou mesmo indícios de provas, do crime. Defendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as operações denominadas compra premiada não constituem atividade financeira para o fim de incidência da lei 7.492/86”. Ao final, pediu o reconhecimento da atipicidade penal do fato descrito da denúncia, com a sua consequente absolvição.
Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Néviton Guedes, a autoria delitiva ficou comprovada, pois os documentos juntados confirmam ser o réu o único proprietário da empresa, bem como a confissão do acusado, apesar de ele ter negado que trabalhasse com consórcio, e sim com venda mercantil, afirmando que organizava os grupos de compra premiada por meio de contrato financeiro com numeração de sorteio e prazo de parcelamento determinado.
De acordo com o desembargador, “o fato de não ter havido prejuízo aos contratantes também não importa em atipicidade da conduta; o delito é formal e não exige, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual também não importa à sua configuração se houve ou não prejuízo aos consorciados ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN)”.
Por fim, o desembargador referiu-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a compra premiada dever ser enquadrada como crime financeiro previsto no artigo 1º, parágrafo único e 16, ambos da lei 7.492/86.
Processo nº 0021724-15.2012.4.01.3900 – 4ª Vara Federal em Belém (PA) e 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF)
Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF-PA