Nesta quinta-feira, 29, foi publicada no Diário Oficial da União a lei que detalha os procedimentos a serem adotados para cancelamentos e remarcações de passagens intermunicipais ou pacotes de viagens, por decisão do cliente em decorrência da pandemia de Covid-19, sem que sejam cobradas taxas ou multa aos consumidores que optarem por suspender a viagem, no estado do Pará.
Pela nova lei, não havendo possibilidade de remarcação, o consumidor poderá solicitar o cancelamento e deverá ser ressarcido do valor integral pago, no prazo não superior a 60 dias, contando a partir da data de negociação.
A lei também prevê que, caso alguma empresa já tenha efetuado algum tipo de cobrança, os consumidores devem ser ressarcidos em até 30 dias corridos.
Querendo fazer a remarcação, a lei determina que as empresas forneçam aos consumidores um voucher, com validade de até seis meses. em caso de descumprimento ou não ressarcimento dos valores referentes às passagens ou pacotes de viagens, as empresas poderão ser multadas no valor de 5 mil Unidades de Padrão Fiscais (UPFs) que, atualmente, custa R$ 3,7292.
Fonte: Portal Roma News