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MPF pede à Justiça que obrigue Funai e Ministério da Justiça a demarcarem terra indígena em Marabá

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O Ministério Público Federal (MPF) iniciou em Marabá, sudeste paraense, um processo judicial para obrigar a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) a concluírem em 30 dias o processo de demarcação da terra indígena Tuwa Apekuokawera, do povo Suruí Aikewara. O MPF afirma que os trabalhos demarcatórios já se arrastam há pelo menos 15 anos e, desde 2014, têm manifestações favoráveis do setor jurídico da Funai.

“Mas o Ministério da Justiça vem reiteradamente devolvendo os autos à Funai para a realização de diligências ou sob o falacioso argumento de que não seria possível a demarcação da Terra Indígena enquanto houvesse Inquérito Civil acompanhando a demarcação, manifestação que já foi rechaçada pela Procuradoria Especializada junto à Funai”, diz a ação do MPF. A Funai, por sua vez, “vem reiteradamente requerendo dilação de prazo para a realização das diligências requeridas pelo Ministério da Justiça, justificando sua demora com base na falta de servidores e na mudança do corpo pessoal do órgão indigenista”.

Ao analisar as justificativas apresentadas pelo ministério na devolução do procedimento à autarquia indigenista, “fica claro que a demora na finalização deste procedimento é proposital, tratando-se de meras desculpas que, infundadamente, têm servido de supedâneo para o descumprimento de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos”, sustentam os procuradores da República.

Para o MPF, além do atraso da Funai em cumpri-las, as próprias diligências solicitadas pelo Ministério da Justiça são descabidas. O que o ministério tenta é aplicar, à demarcação da TI Tuwa Apekuokawera a tese do marco temporal, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não deve ser aplicada às demarcações em curso no país.

Todo procedimento administrativo, diz a ação judicial, deve ter duração razoável e as circunstâncias do procedimento em análise tornam nítida a demora da União e da Funai, provocando lesão ao direito constitucional do povo indígena. “Não se nega a complexidade do procedimento, que demanda tempo e recursos diversos para atingir seu objetivo, entretanto, as autoridades envolvidas não podem permitir que o excesso de tempo para o seu desfecho restrinja o direito que se busca assegurar”, diz o MPF.

A Terra Indígena Tuwa Apekuokawera teve sua demarcação iniciada em agosto de 2004 com a abertura de procedimento na Funai para identificação e delimitação do território nos municípios de Marabá e São Geraldo do Araguaia. O território havia sido identificado como essencial à reprodução física e cultural do povo Aikewara/Suruí durante os trabalhos de demarcação da Terra Indígena Sororó, em 1999.

A região identificada ficou de fora da demarcação da primeira porção do território, mas foi considerada pelo grupo técnico como imprescindível para preservar os recursos ambientais necessários ao bem estar e reprodução física e cultural dos indígenas. A área, diz o relatório, “é espaço para as atividades produtivas dos Suruí/Aikewara” e se encontrava “em franco processo de esbulho impetrado pelos brancos especialmente com o avanço da frente madeireira e pecuarista que assaltou, em geral, a região Sudoeste do Estado do Pará a partir das políticas desenvolvimentistas de meados da década de 60, especialmente com a construção da rodovia Transamazônica (BR 230), que integrada ao empreendimento de Carajás, do final da década 70, trouxe a ocupação maciça na região, com a eclosão de conflitos fundiários e organização das ligas camponeses”.

De acordo com o rito de demarcação de terras indígenas após a Funai elaborar seu parecer relativo às razões e provas apresentadas ao longo do procedimento, ela deve encaminhá-lo ao ministro de Estado da Justiça, que deverá, no prazo de 30 dias: a) declarar os limites da Terra Indígena, determinando sua demarcação; b) prescrever todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de 90 dias; ou c) desaprovar a demarcação, no caso de não atendimento aos requisitos constitucionalmente previstos. Por fim, finalizado todo o procedimento demarcatório, cabe ao presidente da República homologar a demarcação por meio de decreto.

Fonte: Ascom/MPF

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