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Justiça declara inconstitucional lei de ex-prefeito de Altamira sobre reajuste de servidores

Foto: Divulgação
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O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA) concedeu liminar declarando inconstitucional a Lei Municipal 3.202/2015, sancionada pelo então prefeito do município de Altamira, o sudeste paraense, Domingos Juvenil (MDB). A lei trata dos reajustes salariais dos servidores públicos efetivos e do piso salarial de professores e servidores comissionados.

A decisão da desembargadora Diracy Nunes Alves atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo pedido de liminar foi movido pelo então procurador-geral de Justiça do Estado, Gilberto Valente Martins, que impugna o teor da lei decorrente do projeto 125/2015, por ofensa a Constituição Federal. 

O texto original do PL, de iniciativa do Poder Executivo, apresentou discordância na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Altamira quanto ao reajuste de 25% do vencimento base dos servidores comissionados e de cargos de direção e assessoramento superior – DAS.

Os vereadores então apresentaram uma emenda ao texto original, que modifica o valor do reajuste para 8,84%. Mas, Domingos Juvenil vetou a emenda e, em seguida, sancionou a lei com a redação original, ou seja, mantendo os 25%. O que, no entendimento  do Ministério Público, evidencia a violação do processo legislativo, uma vez que, após o veto, o PL deveria retornar à Câmara para deliberação, como determina o art. 50 da Lei Orgânica do Município.

“Ora, jamais o Executivo poderia apresentar as razões de seu veto parcial à Lei e, em seguida, sancionar e publicar a Lei, sem devolvê-la à Câmara Municipal, que deveria deliberar sobre o veto, mantendo-o ou não. Por onde quer que se observe, verifico que o ato do Chefe do Executivo Municipal vetar parcialmente o texto de projeto de lei apresentado pela Câmara e, logo em seguida, sancionar e publicar a lei, atrai clara nulidade parcial por violação do processo legislativo”, diz a desembargadora em seu despacho.

Com informações de O Antagônico

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