Segundo a ação da DPU, para prestar esse serviço a Celpa vem exigindo que os novos clientes paguem as dívidas dos ex-clientes e que apresentem documentos ou que adotem procedimentos – como a autenticação em cartório – não previstos na regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Para o procurador da República Ricardo Augusto Negrini, autor do parecer, essas exigências são abusivas e extrapolam o limite da boa-fé. Segundo ele, as informações disponíveis no processo judicial deixam claro que a Celpa “violou e viola, de forma sistemática, toda a coletividade de usuários do serviço público”.
“Resta clara a infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.987/1995, que dispõe ser incumbência da concessionária ‘prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato’”, alerta o membro do MPF.
Danos morais – O MPF também se declarou favorável ao pedido da DPU para que a Justiça Federal obrigue a Celpa e a Aneel a pagarem R$ 100 mil em danos morais coletivos provocados práticas ilegais.
O procurador da República Ricardo Augusto Negrini registrou no parecer que basta uma consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para encontrar diversas demandas judiciais em que a Celpa foi condenada justamente por essas práticas.
No processo, a DPU ressaltou que a ação foi ajuizada por causa de diversas reclamações de consumidores à Defensoria. Segundo a DPU, muitos desses consumidores também já prestaram queixas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Pará e à Aneel.
Sobre o pedido referente ao dano moral coletivo, a DPU alegou que estes são devidos “em virtude da grave ofensa ao direito humano de possuir energia, zombar da justiça e da tolerabilidade ao obrigar o consumidor a assunção de dívidas perante terceiros”.
Omissão da Aneel – Ainda em relação os danos morais, a Aneel disse no processo que a agência não pode ser obrigada a pagá-los porque não é responsável por atos praticados pelas concessionárias. No parecer, o MPF contestou essa alegação.
“No caso concreto, percebeu-se claramente a ineficácia da autarquia no que tange à sua atividade regulatória, sendo certo que os abusos cometidos pela outra ré (Celpa) deveriam ter sido alvo de forte reprimenda. Dessa forma, ao se omitir em sua função de órgão regulador, a Aneel deve responder a título de dano moral coletivo, mesmo não sendo diretamente responsável pelo serviço prestado ao consumidor”, defendeu o MPF.
“Vale registrar que bastaria um simples posicionamento proativo da Aneel diante da situação, reiterada e notória, de cobranças abusivas da Celpa por débitos do responsável anterior, para que toda essa situação tivesse sido evitada, resguardando-se o direito de inúmeros consumidores e prevenindo o ajuizamento das ações individuais e desta ação coletiva”, observa o membro do MPF no parecer.
Entenda o caso – A ação foi ajuizada pela DPU em julho de 2018, contra a Celpa e a Aneel. Três meses depois, em outubro, decisão liminar (urgente) assinada pela juíza federal Hind Kayath proibiu a continuidade das cobranças ilegais.
“Como visto, pelo menos em exame perfunctório [não aprofundado], evidencia-se prática abusiva consistente na negativa de mudança de titularidade de contas em decorrência da exigência de documentação que não encontra amparo na Resolução Normativa nº 414/2010 [da Aneel], prejudicando um número crescente de consumidores neste Estado do Pará”, registrou a juíza federal na decisão.
A Celpa e a Aneel apresentaram contestações. Após a apresentação do parecer do MPF, o processo segue para nova análise da Justiça.