A Justiça Federal determinou, nesta terça-feira, 15, que a Universidade Federal do Pará (UFPA) reintegre aos seus quadros um professor que foi exonerado ainda na fase de estágio probatório. A instituição também terá que pagar ao docente todos os valores não pagos a partir de sua exoneração até a data do seu retorno, além de indenização por danos morais de R$ 35 mil.
A sentença, assinada pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, obriga ainda a UFPA a formar uma nova comissão para avaliação do estágio probatório do professor, sem a participação dos integrantes que participaram de avalição anterior. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação, o autor apresenta, entre outros argumentos para pedir sua reintegração, o de que um dos integrantes da comissão não poderia ter participado da sua avaliação, por ter integrado comissão anterior, não obstante a UFPA ter tentado dar aparência de que ele esteve afastado.
O professor alegou também que, para aferir sua assiduidade ao trabalho, a comissão baseou-se em mecanismo sem qualquer validade legal. Sustentou ainda que a comissão se utilizou de fatos ocorridos em períodos não correspondentes ao período em que ele foi avaliado, com o propósito de prejudicar sua conceituação.
A sentença considera que a primeira nulidade no processo de avaliação do estágio probatório consiste no desrespeito à decisão do Conselho Superior de Administração (Consad) da UFPA, ao determinar que o segundo relatório fosse produzido por uma comissão diferente da comissão que confeccionara o primeiro.
O juiz ressalta que a segunda nulidade é a violação ao princípio da impessoalidade. Isso porque um dos integrantes da segunda comissão de avaliação de estágio probatório relatou formalmente suposto fato desabonador da conduta profissional do professor, sendo que tal fato foi levado em conta na sua avaliação. Portanto, conclui a sentença, o membro da comissão foi acusador, testemunha e julgador do autor.
A sentença aponta ainda três fatos que, somados ao anterior, demonstram que a comissão estava predisposta a reprovar o autor da ação: a) o professor foi avaliado por formulário diferente do padronizado para avaliação do estágio probatório; b) foi utilizado o livro de controle de chaves para aferir a frequência do autor, não obstante esse critério não ter sido utilizado na avaliação de qualquer outro servidor; c) fatos relativos ao segundo semestre de 2017 e ao ano de 2018 terem sido discutidos na avaliação do autor, apesar de o período que deveria ser avaliado era 26/06/2014 a 26/06/2017.
Danos morais – O caso envolvendo o professor, segundo o magistrado, não se trata de mero vício formal na avaliação do estágio probatório. “A UFPA de forma dolosa perseguiu o autor, pois sua reprovação estava predefinida, eram a motivação que faltava, a qual, como visto, foi em sua maioria artificialmente fabricada. Portanto, causa dano moral arquitetar uma estrutura para escamotear nulidades e, com isso, reprovar o servidor público na avaliação do seu estágio probatório, pois se viola o direito à segurança, à tranquilidade no ambiente de trabalho e à dignidade de ser tratado como um igual entre os demais docentes”, afirma a sentença.
Para o juiz Henrique Jorge, “o valor de R$ 35 mil é suficiente para compensar a parte autora dos reflexos dimanados do ato ilícito do qual foi vítima, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa. Esse montante é também adequado para, conservando sua função pedagógico-punitiva, desestimular a parte ré de repetir sua conduta, e legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública”.
Fonte: Justiça Federal no Pará., TRF-1.