O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) manteve a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Vitória do Xingu, que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais movida por uma comerciante do município, no sudoeste do Pará, contra a empresa WD Comunicações Ltda, responsável pela TV Vitória, afiliada da Record TV.
Na ação, a comerciante, representada por uma advogada, pedia indenização de R$ 30 mil por danos morais, alegando que teve sua imagem exposta em uma reportagem exibida pela emissora. A matéria jornalística noticiava a prisão da autora durante uma operação da Polícia Civil, realizada em cumprimento a um mandado de prisão expedido contra ela. A comerciante foi detida em 20 de abril de 2022, sob suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas no município.
Ao analisar o recurso e a defesa apresentada pelo advogado da emissora, Ricardo Barcelos Ruas, o Tribunal entendeu que a TV Vitória atuou dentro dos limites do exercício regular da atividade jornalística, restringindo-se à divulgação de fatos de interesse público, sem excessos ou juízo de valor.
Na decisão, a Justiça destacou que “a divulgação de operações policiais de combate ao tráfico de drogas constitui informação de inequívoco interesse público, relacionada à segurança pública e ao direito da sociedade de ser informada sobre as ações das autoridades competentes”.
O magistrado também ressaltou que, “ao analisar as matérias jornalísticas, verifica-se que a empresa requerida adotou as cautelas necessárias para o exercício responsável da atividade jornalística”, concluindo pela inexistência de ato ilícito e mantendo a improcedência da ação.
O advogado da TV Vitória, Ricardo Barcelos Ruas, avaliou a decisão como um importante precedente para a atividade da imprensa.

Ricardo Ruas, advogado de defesa da emissora.
“Os pedidos de indenização por danos morais, sob a alegação de exposição indevida da imagem contra emissoras de televisão, têm se tornado cada vez mais frequentes. Por isso, é fundamental que os veículos de comunicação atuem com cautela e se limitem ao animus narrandi, ou seja, à narração objetiva dos fatos, sem emitir, direta ou indiretamente, opiniões ou juízos de valor, como ocorreu neste caso”, afirmou o advogado Ricardo Ruas.
Com o trânsito em julgado da decisão, não cabe mais recurso. A comerciante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por Wilson Soares – A Voz do Xingu





















